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terça-feira, 26 de novembro de 2013

Nota de Membros Do Ministério Público ao senado em apoio à educação inclusiva

Exmos.Srs. Senadores,
Vimos, respeitosamente, requerer que é necessário que a redação da META 4 do Plano Nacional de Educação garanta precipuamente um sistema educacional inclusivo, com os alunos com deficiência na escola comum, pública ou particular, com os demais alunos; promovendo a articulação entre a escolarização nas classes e escolas comuns da rede regular e a educação especial ou atendimento educacional, e que não haja segregação de alunos com deficiência em escolas especiais, sob pena de desrespeito à Constituição, Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e os Direitos Humanos.
Para isso segue abaixo a NOTA DA AMPID (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEFESA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E IDOSO) DE APOIO À POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA:

Está inserido, na própria Constituição da República de 1988, em seu artigo 205, que a educação é um direito de todos e dever do estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, “visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Nesse mesmo sentido a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil em 2008 e incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo 186/08 e pelo Decreto Executivo nº 6.949/2009, inclusive equiparada a Emenda Constitucional pela redação da EC nº 45/2004, em seu artigo 24, reconhece o direito das pessoas com deficiência à educação, e que, para efetivar tal direito, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidade, deverão os Estados Partes assegurar “um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida”, tendo como um dos seus objetivos “a participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre”.

Verifica-se que a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva do Ministério da Educação encontra-se de acordo com o que preceituam a Constituição Federal e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, posto não aceitar que a criança e o adolescente estejam fora da sala de aula comum, único lugar capaz de maximizar o seu desenvolvimento, diante da diversidade de características de seus alunos, contribuindo enormemente para sua inclusão plena.

Assim, está amplamente respaldado no direito constitucional o fato de só se admitir a escolarização da pessoa com deficiência na escola comum, assim como acontece com as demais crianças e adolescentes sem deficiência, garantindo-se àquelas os apoios, acessibilidade e tecnologias assistivas necessárias; sendo o atendimento educacional especializado não substitutivo à escolarização dos alunos público alvo da educação especial, de caráter complementar e oferecido na rede de ensino, no contraturno do ensino regular.

É importante ressaltar que, desde o inicio da implementação dessa Política Nacional do Ministério da Educação em todo o Brasil, o Censo Escolar registra significativos avanços nos sistemas de ensino em relação às matrículas de estudantes público alvo da educação especial no ensino regular com crescimento de mais de 700%, o que comprova uma inclusão educacional de fato a essas pessoas com deficiência.

Desta forma, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público em Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos – AMPID, diante desse panorama nacional, e considerando sua finalidade precípua de defesa dos direitos humanos e da dignidade e autonomia das pessoas com deficiência, além da garantia do respeito ao estado democrático de direito, posiciona-se favorável à Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva requerendo a sua continuidade, seu avanço e aperfeiçoamento, sem alterações que possam desvirtuá-la, garantindo V.Exa. que a redação da META 4 do Plano Nacional de Educação garanta precipuamente um sistema educacional inclusivo, com os alunos com deficiência na escola comum, pública ou particular, com os demais alunos; promovendo a articulação entre a escolarização nas classes e escolas comuns da rede regular e a educação especial ou atendimento educacional.

Brasília-DF, 26 de novembro de 2013
Iadya Gama maio – Presidente da AMPID
Waldir Macieira da Costa Filho – Vice-Presidente da AMPID

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